•
em barcos sujeitos à Parte II do Título III do Ato de Comunicações, o rádio deve ser capaz de
operar na frequência de 156,800 MHz.
•
em barcos sujeitos à Convenção de segurança, o rádio deve ser capaz de operar:
-
no modo simplex, na estação do barco que está transmitindo frequências especificadas na
banda de frequência de 156,025 a 157,425 MHz, e
-
no modo semiduplex nos dois canais de frequência especificados na tabela abaixo.
OBSERVAÇÃO:
Os canais simplex 3, 21, 23, 61, 64, 81, 82 e 83 não podem ser legalmente usados pelo
público em geral em águas americanas.
Informações adicionais sobre os requisitos operacionais dos Serviços Marítimos podem ser
obtidas no texto completo da Parte 80 das Normas da FCC e junto à Guarda Costeira
Americana.
Acima 12: Lista de canais marítimos VHF
Número do canal
1
2
*
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13**
14
15**
16
17**
18
19
20
*
22
*
24
Uso de rádio marítimo na faixa de frequência VHF
Frequência (MHz)
Transmissão
156,050
156,100
156,150
156,200
156,250
156,300
156,350
156,400
156,450
156,500
156,550
156,600
156,650
156,700
156,750
156,800
156,850
156,900
156,950
157,000
157,050
157,100
157,150
157,200
MN005642A01-AR
Recepção
160,650
160,700
160,750
160,800
160,850
–
160,950
–
156,450
156,500
156,550
156,600
156,650
156,700
156,750
156,800
156,850
161,500
161,550
161,600
161,650
161,700
161,750
161,800
121