6
Instalação eléctrica
Notas sobre a segurança para as conexões eléctricas
As conexões eléctricas devem ser realizadas na ausência de alimentação eléctrica.
As ligações eléctricas devem ser efectuadas segundo as normas em vigor no país de destino e por pessoal qua-
lificado. Ter como referência os esquemas eléctricos.
nos esquemas eléctricos.
Não inverter o neutro com a fase na linha de alimentação eléctrica. A eventual inversão poderia determinar uma
paragem em bloqueio por falta de acendimento.
Os queimadores RL 70 - RS 100 - RS 130 foram homologados para funcionar de modo intermitente. Isto signi-
fica que devem parar "por Norma" pelo menos uma vez a cada 24 horas para permitir que a caixa de controlo
faça uma verificação da eficácia ao arranque. Normalmente, a paragem do queimador é garantida pelo termós-
tato/pressóstato da caldeira.
Se assim não for, deverá colocar em série com o interruptor IN, um interruptor horário que pare o queimador
pelo menos uma vez a cada 24 horas. Ter como referência os esquemas eléctricos.
A segurança eléctrica da caixa de controlo é alcançada somente quando a mesma for correctamente conectada
a uma eficaz tomada de terra, realizada como previsto nas normas vigentes. É necessário verificar esse funda-
PERIGO
mental requisito de segurança. Em caso de dúvida, fazer com que o pessoal habilitado realize um controlo da
instalação eléctrica.
A instalação eléctrica deve ser adequada à potência máxima absorvida pela caixa de controlo, indicada na
chapa e no manual, garantindo particularmente que a secção dos fios seja idónea à potência absorvida pelo
aparelho.
Para a alimentação geral do aparelho da rede eléctrica:
- não usar adaptadores, tomadas múltiplas, extensões;
- providenciar um interruptor omnipolar com abertura entre os contactos de pelo menos 3 mm (categoria sobre-
tensão), como previsto pelas normativas de segurança em vigor.
Não tocar o aparelho com partes do corpo molhadas ou húmidas e/ou com os pés descalços.
Não puxar os fios eléctricos.
6069
Instalação eléctrica
declina toda a responsabilidade que derive de modificações ou ligações diferentes das representadas
16
P