m PERIGO
Existe perigo de ingestão e asfixia!
4. Utilização correta
A máquina corresponde à atual Diretiva Máquinas
CE em vigor.
Antes do início dos trabalhos, todos os dispositivos
de proteção e segurança devem estar instalados na
máquina.
• Na área de trabalho, o operador é responsável pe-
rante terceiros.
• A máquina foi concebida para ser utilizada por uma
pessoa.
• Observe todas as instruções de segurança e ad-
vertências na máquina.
• Mantenha todas as instruções de segurança e ad-
vertências na máquina completas e legíveis.
• Utilize a máquina apenas em perfeitas condições
técnicas, para o fim previsto, e de forma conscien-
te no que respeita à segurança e aos perigos, em
conformidade com o manual de instruções!
• Deve (mandar) reparar de imediato sobretudo ava-
rias que possam afetar a segurança!
• As instruções de segurança, de trabalho e de ma-
nutenção do fabricante, bem como as dimensões
constantes nos dados técnicos devem ser obser-
vadas.
• Os regulamentos de prevenção de acidentes apli-
cáveis e as restantes regras técnicas de segurança
geralmente aceites devem ser observados.
• A máquina apenas pode ser utilizada, mantida ou
reparada por pessoas qualificadas, familiarizadas
com a mesma e devidamente instruídas sobre os
perigos associados. Quaisquer modificações não
autorizadas na máquina isentam o fabricante de
quaisquer responsabilidades pelos danos daí de-
correntes.
• A máquina apenas pode ser utilizada com acessó-
rios e ferramentas originais do fabricante.
• Qualquer outra utilização é considerada incorreta.
O fabricante não se responsabiliza pelos danos daí
decorrentes; o risco é exclusivamente do utilizador.
• O aparelho não deve ser utilizado em ambientes
comerciais, artesanais ou industriais.
• Se não tiver a certeza de que uma condição de
trabalho é segura ou insegura, não trabalhe com
a máquina.
• O corta-relva a gasolina é adequado para a utiliza-
ção privada em jardins domésticos. São considera-
dos corta-relvas para jardins domésticos aqueles
cuja utilização anual não ultrapasse geralmente 50
horas e que sejam principalmente utilizados para
a manutenção de relva ou relvados, mas não em
instalações públicas, parques ou instalações des-
portivas, nem na agricultura ou silvicultura.
Atenção! Devido ao perigo para o utilizador, não se
deve utilizar o corta-relva para os seguintes traba-
lhos: aparagem de arbustos e sebes, corte e tritu-
ração de trepadeiras ou relva em telhados ou vasos
suspensos em varandas e limpeza (aspiração) de
passeios e como picador para a trituração de sec-
ções de árvores e sebes. Para além disso, o cor-
ta-relvas não deve ser utilizado como motoenxada
para o nivelamento de elevações do solo, por ex.
montículos de toupeiras.
• Por motivos de segurança, não se deve utilizar o
corta-relvas como agregado de acionamento para
outras ferramentas de trabalho e conjuntos de fer-
ramentas de qualquer tipo.
m AVISO
Para a sua própria segurança, leia atentamente este
manual e as indicações gerais de segurança antes
da colocação em funcionamento do aparelho. Se ce-
der o aparelho a terceiros, faça-o sempre incluindo
estas instruções de operação.
5. Indicações de segurança
Neste manual de instruções temos muitas secções
com este símbolo, que dizem respeito à sua segu-
rança: m
Além disso, o manual contém outras passagens im-
portantes, que são identificadas pela palavra
„ATENÇÃO!"
m PERIGO
O incumprimento destas instruções representa um
enorme perigo para a vida ou o risco de ferimentos
fatais.
m AVISO
O incumprimento destas instruções representa um
enorme perigo para a vida ou o risco de ferimentos
graves..
m CUIDADO
O incumprimento destas instruções representa um
perigo de ferimentos leves a moderados.
m NOTA
O incumprimento destas instruções representa um
perigo de danos para o motor ou outros bens ma-
teriais.
m ATENÇÃO!
Ao utilizar aparelhos, deve respeitar certas medidas de
segurança, para evitar ferimentos e danos. Portanto,
leia atentamente este manual de instruções / indica-
ções de segurança. Guarde-as num local seguro, para
que as informações lhe estejam sempre disponíveis.
74 | PT