Salvo disposições legais mais restritivas, a periodicidade
das inspeções do dispositivo é anual e devem ser efetuadas
por uma pessoa competente, com formação e autorizada
pelo fabricante. Os resultados das inspeções periódicas
devem ser registados na placa de controlo do dispositivo.
5 – DURAÇÃO DO DISPOSITIVO
Leia atentamente o ponto 1C. A duração dos dispositivos
metálicos é teoricamente ilimitada, enquanto que para os
têxteis e plásticos é de 10 anos a partir da data de produção
desde que: a manutenção e o armazenamento sejam
efetuados tal como descrito no ponto 3, os resultados dos
controlos pré-uso, pós-uso e periódicos sejam positivos
e que o dispositivo seja utilizado corretamente, não
excedendo ¼ da carga marcada.
Eliminar os dispositivos que não superem os controlos pré-
uso, pós-uso e periódicos.
6 - REGULAMENTAÇÕES
As atividades profissionais e de lazer são frequentemente
reguladas por Leis nacionais que podem impor limites e/
ou exigências ao uso de DPIs bem como à preparação
dos sistemas de segurança, dos quais os DPIs são parte
integrante. É obrigação do utilizador conhecer e aplicar
essas leis, que podem impor obrigações diversas daquelas
contidas nestas informações.
7 - GARANTIA
O fabricante garante a conformidade do dispositivo com as
normas em vigor no momento da produção. A garantia contra
defeitos é limitada aos defeitos das matérias-primas e de
fabrico, não inclui o desgaste normal, a oxidação, os danos
provocados por um uso incorreto e/ou em competições,
por manutenção incorreta, transporte, conservação ou
armazenamento, etc. A garantia é imediatamente anulada
caso sejam feitas modificações ou adulterações ao
dispositivo. A validade corresponde à garantia legal do país
onde foi vendido o dispositivo, a partir da data de venda,
por parte do fabricante. Decorrido este prazo, não poderá
ser feita qualquer reclamação junto do fabricante. Qualquer
pedido de reparação ou substituição em garantia deverá
ser acompanhado por uma prova de compra. No caso de
reconhecimento do defeito, o fabricante compromete-se a
reparar ou, à sua própria discrição, substituir o dispositivo ou
a efetuar o reembolso. Em nenhum caso a responsabilidade
do fabricante excederá o preço de fatura do produto.
8 – INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS
O Dispositivo de Proteção Individual de classe III, 864.15
denominado LIFT (fig. 1) é:
- um bloqueador, conforme a norma EN 567:97 e a
norma UIAA 126, que inserido em cordas de tecido
em conformidade com as normas EN 564 (cordas
acessórios) ou EN 892 (cordas dinâmicas) ou EN 1891
(cordas semiestáticas), de diâmetro entre 8 e 13 mm,
bloqueia-se sob carga numa direção, permanecendo livre
para deslizar na direção oposta (direção de utilização),
- uma polia da linha de trabalho, conforme a norma
EN 12841:06 tipo B, adequada à subida com cordas
têxteis em conformidade com a norma EN 1891 (cordas