09. Eliminação de peças eléctricas e electrónicas
Nos termos do artigo 13 do Decreto Legislativo nº 151 de 25 de Julho
de 2005, "Implementação das Directivas 2002/95/CE, 2002/96/CE e
2003/108/CE, relativas à redução em uso de substâncias perigosas
em equipamentos eléctricos e electrónicos, bem como a eliminação
de resíduos".
Produtos que ostentam o símbolo do caixote do lixo barrado devem
ser eliminados separadamente de outros resíduos. O utilizador deve,
portanto, eliminar o produto em questão em centros de reciclagem
adequados para resíduos electrónicos e electrotécnicos, ou deve en-
tregar o produto usado ao revendedor ao comprar um novo produto
equivalente, numa base individual. A recolha selectiva de resíduos
permite que equipamentos usados sejam reciclados, tratados e elimi-
nados sem consequências negativas para o ambiente e saúde, e per-
mite que os materiais no equipamento sejam reciclados. Eliminação
ilegal do produto pelo utilizador implica sanções administrativas.
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