08. Eliminação de peças eléctricas e electrónicas
Nos termos do artigo 13 do Decreto Legislativo nº 151 de 25 de Julho de 2005, "Imple-
mentação das Directivas 2002/95/CE, 2002/96/CE e 2003/108/CE, relativas à redu-
ção em uso de substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, bem
como a eliminação de resíduos".
Produtos que ostentam o símbolo do caixote do lixo barrado devem ser eliminados
separadamente de outros resíduos. O utilizador deve, portanto, eliminar o produto em
questão em centros de reciclagem adequados para resíduos electrónicos e electrotéc-
nicos, ou deve entregar o produto usado ao revendedor ao comprar um novo produto
equivalente, numa base individual. A recolha selectiva de resíduos permite que equipa-
mentos usados sejam reciclados, tratados e eliminados sem consequências negativas
para o ambiente e saúde, e permite que os materiais no equipamento sejam reciclados.
Eliminação ilegal do produto pelo utilizador implica sanções administrativas.
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